Profissionais e Salões de Beleza de Presidente Prudente e Região: Contratos de parceria só têm validade com homologação do SINDETURH


As relações jurídicas existentes em um salão de beleza, de cabeleireiro, barbearia e similares, sempre foram objeto de muita discussão, pois a dinâmica do trabalho, por muitas vezes, se distancia de uma relação de emprego, fazendo surgir uma relação mais próxima a uma parceria ou até mesmo de locação de espaço.

A Lei nº 12.592/2012 estabeleceu regras para as atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, havendo, posteriormente, alteração pela Lei nº 13.352/2016 (Lei do “Salão Parceiro”), que veio justamente para regulamentar a contratação em forma de parceria, uma praxe já existente entre salões de beleza e profissionais autônomos que neles atuam. Vale lembrar que essa lei se aplica apenas para os profissionais que exercem as funções de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, e não aos empregados contratados nos moldes da CLT.

O Salão-Parceiro deverá estar registrado como pessoa jurídica e não poderá ser MEI, uma vez que as atividades que são atribuídas a ele não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual. Já o Profissional-Parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

É necessário que o salão de beleza firme um contrato de parceria com o profissional-parceiro e homologue no sindicato da categoria. Em Presidente Prudente e região, o único e legítimo representante dos trabalhadores em institutos de beleza e cabeleireiros é o SINDETURH – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Presidente Prudente e Região.

Neste contexto, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei nº 13.352/2016, no dia 28/10/2021, reconhecendo a legalidade da celebração de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, bem como a necessidade de os contratos serem homologados pela entidade sindical profissional para que possam produzir efeito.

No mesmo julgamento, o STF declarou que são nulos os contratos de parceria quando forem utilizados para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores.

Dessa forma, alertamos os(as) donos(as) de salões e profissionais do setor do Embelezamento, exercentes das funções de Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores, que caso tenham interesse em firmar contrato de parceria, procurem o SINDETURH Presidente Prudente e Região para receberem a devida assistência e homologação. Trabalhador(a), consulte o Departamento Jurídico do SINDETURH antes de assinar qualquer contrato de parceria.

“O que o setor da Beleza tem a ver com Turismo e Hospitalidade?”

Essa é uma pergunta muito comum no meio trabalhista e sindical. Os(as) trabalhadores(as) do setor de Embelezamento são integrantes do 4° Grupo – Empregados em Turismo e Hospitalidade, formado por diversas categorias profissionais, originalmente elencadas no Quadro de Atividades a que faz referência o Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observando-se as alterações procedidas após a Constituição de 1988, com as devidas inclusões e especificações das categorias profissionais. Consulte a CLT para saber mais.